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O CFO comemora mais uma ação proativa junto à classe odontológica

22/01/2015 17h29 | Atualizado em: 22/01/2015 17h32

Estão em vigor as mudanças que tratam das novas regras a serem aplicadas nos contratos de planos de saúde

Os representantes de todos os setores da saúde suplementar que participaram das reuniões da Câmara Técnica, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constituída para a regulamentação da Lei nº 13.003/2014 comemoram sua publicação. Para o CFO, essa conquista é mais um fruto do trabalho que o Conselho vem fazendo em prol da sociedade. A definição destes itens constantes das resoluções é um grande avanço para os Cirurgiões-Dentistas que trabalham para os planos de saúde.
Estão em vigor, desde o dia 22 de dezembro de 2014, as novas resoluções normativas (RN) da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentando a Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei nº 9656/98. As mudanças tratam das novas regras a serem aplicadas nos contratos de planos de saúde.
Após vários debates no setor, as resoluções sobre a aplicação da lei foram publicadas pela ANS por meio de três RNs:
1) A RN 363 determina que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora e o prestador. Ainda afirma que os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem a descrição de todos os serviços contratados, os valores dos serviços, critérios, a forma e a periodicidade do seu reajuste e os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, entre outras de acordo com a íntegra do documento.

2) A RN 364 determina que o índice de reajuste será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo coma íntegra da resolução. O índice só será aplicado caso não haja entendimento entre o prestador e a operadora até 31 de março de cada ano.

3) E, de acordo com a RN 365 é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. No § 1º – A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.
O CFO orienta a todos os interessados que leiam a íntegra das resoluções para que não haja nenhuma dúvida em relação ao tema e que os Cirurgiões-Dentistas fiquem atentos: não assinem os contratos sem antes confirmar o índice de reajuste, obrigatório a partir do dia 24/12/14 – pois haverá um período de negociação de janeiro a 31 de março e a sua aplicabilidade será na data da assinatura do contrato. O CFO e as demais entidades que integram a Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos (CNCC) vão unir esforços para que essas negociações sejam feitas de forma coletiva.
Comunicação do CFO

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